Empresa é condenada por poluição atmosférica e forte odor em Itajaí
Queima de pneus sem licença ambiental causou pânico em cinco bairros
NCI / Pamyle Brugnago / Don Carlos Leal
12/12/2024 21h46 - Atualizado há 1 mês
Manifestantes invadindo o Capitólio, sede do Congresso dos EUA no dia 6 de janeiro de 2021 e no Congresso do Brasil no dia 08 de janeiro de 2023. - Imagem: Montagem / Reprodução
A queima irregular de resíduos oleosos em instalações sem licença ambiental levou uma empresa de Itajaí a ser condenada por causar poluição atmosférica e odorífera que afetou moradores de cinco bairros. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 1ª Câmara de Direito Público, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa e manteve multa por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil.
O caso ocorreu em janeiro de 2018, quando um forte odor gerou pânico na população local. O Corpo de Bombeiros e a SCGás identificaram a origem do problema em uma empresa que realizava queima de pneus velhos e transformação de resíduos oleosos sem atender às normas ambientais. A situação motivou o Ministério Público a ingressar com uma ação civil pública.
Na decisão de 1º grau, a empresa foi condenada a regularizar suas atividades, incluindo o licenciamento ambiental e a implementação de melhorias no controle ambiental. Além disso, deveria atender às exigências do Corpo de Bombeiros para regularizar as instalações e pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Posteriormente, o valor foi ajustado para R$ 15 mil por decisão liminar.
Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TJSC, alegando que as condições climáticas impossibilitavam que o odor se deslocasse para os bairros em questão. Contudo, o tribunal reafirmou que os embargos de declaração não servem para reavaliar decisões já tomadas, mas apenas para corrigir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante", destacou o desembargador relator.
A decisão foi unânime (Processo n. 0901559-92.2018.8.24.0033) e consta na edição n. 145 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.
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FONTE: ASCOM TJSC