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07/03/2021 às 07h00min - Atualizada em 07/03/2021 às 07h00min

Você sabia que supermercados e restaurantes podem doar alimentos que não foram vendidos?

A Lei foi sancionada em junho de 2020!

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https://www.leiaogazeta.com.br/supermercados-e-restaurantes-podem-doar-alimentos-que-nao-foram-vendidos/
Da Redação / Foto: Antonio Cruz|ABr – Divulgação
A Lei nº 14.016/2020 que autoriza a doação de alimentos e refeições não comercializados por parte de supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos, foi sancionada em 24/06/2020 pelo presidente Jair Bolsonaro e estabelece que a doação pode ser de alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas, todos ainda próprios para o consumo humano; que os itens devem estar dentro do prazo de validade e em condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicável, e a integridade e segurança sanitária não podem ter sido comprometidas, mesmo que haja danos à sua embalagem. Ainda segundo a lei, para serem doados, os alimentos devem ter as propriedades nutricionais mantidas, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável. A medida abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os estabelecimentos que forneçam alimentos prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. A doação deverá ser gratuita e, em nenhuma hipótese, configurará relação de consumo. A lei prevê que sejam beneficiadas pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. Pelo texto, essa doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas ou de entidades religiosas.

A lei sancionada por Bolsonaro em 24/06/2020, estabelece ainda que, caso os alimentos doados causem danos, tanto o doador como o intermediário somente serão responsabilizados, nas esferas civil e administrativa, se tiverem agido com essa intenção. Já na esfera penal, eles serão responsabilizados somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, a intenção específica de causar danos à saúde de outros. De acordo com a lei, durante a pandemia da covid-19 o governo federal deverá comprar alimentos preferencialmente de agricultores familiares e pescadores artesanais que não podem vender sua produção de forma direta em razão da suspensão de funcionamento de feiras e outros equipamentos de comercialização. À época, a Secretaria-Geral da Presidência da República explicou que, além de combater o desperdício de alimentos, a medida tem o objetivo de “combater a fome e a desnutrição, valorizar a responsabilidade social e a solidariedade entre os brasileiros e auxiliar a superação da crise econômica e social gerada pela atual pandemia”.

Em contraponto, a taxa de desperdício de alimentos como alternativa encontrada por muitos restaurantes do país para não permitir que clientes deixem sobras de comida no prato é ilegal. O que poucos consumidores têm conhecimento é que essa prática vai contra o artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que configura esse tipo de cobrança como abusiva. As multas para o descumprimento dessa norma podem chegar aos R$ 7 milhões.

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