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29/05/2023 às 19h38min - Atualizada em 29/05/2023 às 19h38min

Dono de posto de gasolina atingido por boato disseminado em rede social será indenizado

Segundo os autos, em junho de 2018, o réu encaminhou em aplicativo de mensagens, vídeo mostrando um combustível de má qualidade extraído de um veículo

Ângelo Medeiros
Assessoria de Imprensa / NCI
O posto alegou que tal ação por parte do homem atribui ao estabelecimento a conduta de adulteração de combustível, constituindo crime nunca comprovado. Imagens: Reprodução
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de comerciante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do dono de um posto de combustíveis. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso e de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Segundo os autos, em junho de 2018, o réu, que é dono de uma auto elétrica, encaminhou em aplicativo de mensagens, um vídeo onde mostra um combustível de má qualidade extraído de um veículo com problemas mecânicos. No vídeo, o homem cita o nome e a localização do posto, autor da ação, ao indicá-lo como local onde o automóvel foi abastecido. O posto alegou que tal ação por parte do homem atribui ao estabelecimento a conduta de adulteração de combustível, fato que constitui crime e que nunca foi comprovado.

Em recurso de apelação, o réu pugnou pela minoração do valor da indenização, fixado pelo juízo de 1º grau em R$ 10 mil, por possuir parcos recursos. O homem afirmou também que não restou comprovado que o posto sofreu prejuízos por conta do compartilhamento do vídeo.

No entendimento do desembargador, relator da matéria, o autor realmente não demonstrou os desdobramentos da divulgação do material calunioso, que teriam dado causa ao afastamento de sua clientela. Já em relação ao mérito do pleito, o magistrado destacou que “é plenamente censurável a conduta do apelante ao produzir e compartilhar vídeo contendo fatos ofensivos à honra, à imagem e à reputação do estabelecimento autor em aplicativo de mensagens, que, sabido, tem o condão de se disseminar rapidamente”. 

A quantia indenizatória, de qualquer forma, foi minorada para R$ 5 mil, para se adequar a capacidade econômica e financeira das partes. A decisão foi unânime.

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