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12/08/2022 às 00h01min - Atualizada em 12/08/2022 às 00h01min

Você acha que chamar Lula de ladrão caracterizada ''prática de difamação'' na propaganda eleitoral?

Bom dia, Rio dos Cedros!

TRE-RS
Foto: Luiz Inácio Lula da Silva / Reprodução
Sexta-feira, 12 de agosto de 2022
DIA INTERNACIONAL DA JUVENTUDE, DIA NACIONAL DAS ARTES, DOS DIREITOS HUMANOS E DA SOBRECARGA DA TERRA

Bom dia, Rio dos Cedros!
Você acha que chamar Lula de ladrão caracterizada ''prática de difamação'' na propaganda eleitoral?

''No início do ano, o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) publicou a Resolução 23.610, que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e as condutas ilícitas nas campanhas das Eleições de 2022. Segundo a resolução, é livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor por meio da internet. Ela só poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas. A publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. Poderá haver a repercussão desse conteúdo, desde que não haja impulsionamento pago de publicações com o objetivo de obter maior engajamento. É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente. A norma também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Segundo as normas da justiça eleitoral: é caracterizada a prática de difamação na propaganda eleitoral, uma vez que comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado. Imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga''. E você, acha que chamar Lula de ladrão caracterizada ''prática de difamação'' na propaganda eleitoral?

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