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27/06/2021 às 00h01min - Atualizada em 27/06/2021 às 00h01min

Você é a favor da saída temporária de presos

Bom dia, Rio dos Cedros!

Don Carlos Leal
Domingo, 27 de junho de 2021
DIA DO VÔLEI, DO PROGRESSO, DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA E DIA DO QUADRILHEIRO JUNINO

Bom dia, Rio dos Cedros!
Você é a favor da saída temporária de presos

''O indulto natalino é uma espécie de perdão concedido aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal. Por esse motivo e pela forma com que a imprensa divulga surge o equívoco com a saída temporária. Por outro lado, a lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena''. E você, é a favor da saída temporária de presos

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