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27/07/2021 às 23h06min - Atualizada em 27/07/2021 às 23h06min

Nova Lei de conciliação ajuda endividados na solução de pendências em até 5 anos

Com o país com 69,7% das famílias brasileiras endividadas, a negociação de débitos é uma alternativa para limpar o nome

https://odia.ig.com.br/economia/2021/07/6196558-conciliacao-pode-ser-uma-chance-de-recomeco-para-os-endividados.html
Foi introduzida à renegociação a necessidade de observação do conceito de “mínimo existencial” - Foto: Secretaria-Geral
De acordo com a nova lei 14.841/2021, que entrou em vigor no início do mês, o indivíduo endividado deve procurar a Justiça de seu estado, que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação. Com o país com 69,7% das famílias brasileiras endividadas, sendo o maior patamar da série histórica da pesquisa iniciada em 2010, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), os consumidores lidam com o acúmulo de contas atrasadas e o nome sujo. No entanto, há uma possibilidade para que essas pessoas consigam liquidar as dívidas: a conciliação. Com a lei do superendividamento, o caminho pode se tornar mais fácil. 

Segundo especialistas, a conciliação é um modelo de solução extrajudicial que conta com a participação de um terceiro neutro que pode apresentar propostas para as partes. É mais indicada quando não há vínculo prévio entre os envolvidos e usualmente utilizada para solucionar desavenças mais simples. "Embora a negociação direta entre os envolvidos seja a forma preferencial de se resolver os problemas em geral, em algumas situações pode ser necessária a atuação de um terceiro neutro facilitador para auxiliar na busca de uma solução", explica Carlos Alberto Vilela Sampaio, diretor-geral e sócio da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES) Brasil. A conciliação está contemplada na lei do superendividamento, que prevê a criação de núcleos de conciliação e mediação desses conflitos, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento. O indivíduo endividado deve procurar a Justiça de seu estado, que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação.

"Importante compreendermos que a nova lei se volta para qualquer pessoa que, de boa-fé, não consiga pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, ou seja, o mínimo que a pessoa precisa para viver. Estando enquadrada nessa situação, não importa se são dívidas menores ou não. O que estão excluídas são dívidas que se fazem com o nítido propósito de não pagar ou que envolvam produtos ou serviços de luxo. Também estão excluídas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural", explica Carlos Alberto.

O primeiro caminho deve ser sempre a negociação direta com os credores. Caso a negociação não tenha êxito, e a pessoa se veja em uma situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência, a lei permite que seja apresentado para o juiz pedido para iniciar um processo de reajuste de dívidas. A conciliação pode ser conduzida então pelo juiz, por conciliador ou Câmara credenciada. Há previsão ainda da possibilidade de atuação, nessa fase, de órgãos integrantes do sistema nacional de Defesa do Consumidor.

Para o especialista, a conciliação é uma boa opção para os consumidores que pretendem limpar o seu nome. Na audiência de conciliação, com a presença de todos os seus credores, ele pode apresentar uma proposta de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo necessário para a sua subsistência. "Em um momento delicado como o que estamos passando, sofrendo os reflexos econômicos da pandemia, essa opção vem em boa hora, permitindo que as pessoas se reorganizem para retomar sua vida", explica o diretor-geral da CAMES.

Uma das grandes vantagens do procedimento trazido pela nova lei é o fato de poder obrigar todos os credores a participarem e avaliarem a situação do devedor como um todo. "Mas essa opção está restrita àqueles que podem ter sua subsistência comprometida e que estão comprovadamente de boa-fé. Não serve para todas as pessoas", ressalta Carlos Alberto. Antes de tentar fazer a conciliação, o devedor precisa avaliar se possui condições de apresentar um plano de pagamento minimamente viável, considerando o prazo máximo de cinco anos para quitação dos débitos.

Em negociações, o mais comum é a empresa abrir mão da cobrança dos juros, em todo ou em parte, e admitir o parcelamento do débito. Nessas situações, em que muitas vezes os credores já não acreditam que vão receber mais os seus créditos, as empresas costumam ser bem flexíveis. "O importante é que o consumidor apresente uma proposta que tenha condições efetivamente de cumprir e que possa limpar o seu nome em definitivo. E a nova lei está aí para tentar auxiliar nisso", finaliza Carlos Alberto.

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