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16/01/2021 às 00h39min - Atualizada em 16/01/2021 às 00h39min

Infidelidade, divórcio e pensão: o cônjuge infiel tem direito à pensão?

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Infidelidade, divórcio e pensão: o cônjuge infiel tem direito à pensão?

A solidariedade familiar é um dos princípios mais importantes do Direito de Família, segundo o qual existe, entre os parentes, cônjuge, companheiro, a obrigação de prestar alimentos entre parentes. Portanto, se, por exemplo, uma pessoa não tiver condições de prover o seu próprio sustento, por algum motivo, ela poderá pedir de seu companheiro, seu marido/esposa, ou de seus familiares, uma pensão.

Essa pensão obedece uma ordem de preferência, na qual os primeiros obrigados são o cônjuge/companheiro, em razão do dever de mútua assistência. Esse auxílio material sempre deve ser fixado com base tanto nas possibilidades de quem fará o pagamento, quanto nas necessidades de quem receberá, devendo haver um equilíbrio.

Apesar das semelhanças, a pensão decorrente da solidariedade familiar não deve ser confundida com a obrigação dos pais prestarem pensão alimentícia aos filhos menores e/ou incapazes, uma vez que esta segunda decorre do Poder Familiar; ou seja, o dever dos pais de se responsabilizarem pela vida dos filhos, fazendo as melhores escolhas e provendo à estes, todo o sustento e auxílio necessário durante o desenvolvimento dos mesmos.

Portanto, se um casal decidir se divorciar, mas um dos cônjuges (ou a esposa, ou o marido) depender financeiramente do outro, com o término do casamento, é possível que o cônjuge dependente peça uma pensão a(ao) ex, que será fixada por tempo determinado; ou seja, não será eterna!

Essa pensão tem por finalidade possibilitar que o cônjuge dependente retome sua vida e encontre novos meios de prover seu sustento. Mas e se o casamento acabou por causa de uma traição e é o cônjuge infiel quem depende financeiramente do cônjuge traído? Nesse caso também é possível pedir pensão?

Há alguns anos atrás, o STJ fixou entendimento que a infidelidade (mesmo que virtual) é um comportamento indigno, que acarreta no descumprimento do dever conjugal. Portanto, mesmo que o cônjuge infiel dependa financeiramente do outro, não tem direito à pensão.

Como bem citou o STJ da decisão que pacificou este tema, a infidelidade rompe o vínculo de confiança que há entre o casal, ofende a autoestima do cônjuge traído, a sua reputação social, sua honra.

Ainda que muitos apontem que a decisão do STJ não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, negando o auxílio material à uma pessoa que deve necessita para sobreviver, em razão da mudança de condição social pelo divórcio; os defensores da tese do STJ apontam que a maior afronta à dignidade da pessoa humana está na ofensa da traição, que foi imposta ao outro, argumentando, ainda, que a infidelidade tornaria o marido/esposa que praticou a traição, indigno.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

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