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18/02/2022 às 23h00min - Atualizada em 18/02/2022 às 23h00min

Polêmica no ar: projeto que proíbe fumar em praças e parques vai para sanção do prefeito em Timbó - SC

O projeto abrange o impedimento do consumo de cigarros convencionais, eletrônicos, charutos, cachimbos e narguilés

Juliana Cleto / Don Carlos Leal
https://www.camaratimbo.sc.gov.br/imprensa/noticias/0/1/2022/3895
Reuters/Reprodução
Na terça-feira (15), a Câmara Municipal de Timbó - SC, aprovou o PLO 0072/2021. O projeto de autoria do vereador Edson José Bona (PSC), prevê a proibição do consumo de cigarros, cigarros eletrônicos, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques e praças do município de Timbó. O projeto segue para sanção do prefeito Jorge Kruger.

Segundo o autor, o pleito ''visa garantir a qualidade de vida, saúde, integridade e bons exemplos aos usuários que frequentam os parques e praças existentes em nosso Município, de modo a evitar males irreparáveis advindos do consumo de produtos fumígenos'' e ''evitar que a fumaça proveniente dos produtos fumígenos alcance as pessoas, e famílias que buscam um ambiente saudável para a prática de atividades físicas, ou ainda, que pretendam vivenciar experiências ao ar livre para o lazer informal”.

No início do mês, o Plenário da Câmara debateu o conteúdo do Projeto de Lei Ordinária, e permitiu e permitiu, após a exposição completa da matéria, a participação presencial do público, além de manifestações através do Google Meet, via chat, e também por mensagem postada nas redes sociais da Câmara Municipal.

Conforme o Art. 4º da Lei, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio e/ou instrumento congênere com a Polícia Militar, instituição constitucionalmente responsável pela preservação da Ordem Pública e demais órgãos pertinentes, para fiscalização e demais atos necessários ao pleno cumprimento da lei.

As penalidades sujeitarão o infrator à apreensão do produto e material que estiver em seu poder, perdimento e imediata destruição, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 68 da Lei Complementar nº. 364/08 e demais cominações civis, administrativas e penais.

O que dispõe a Lei Complementar nº 364/08:
Art. 66. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido: V- queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; Art. 68. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de vinte Unidades Fiscais do Município - UFM’s.
O valor da UFM atualmente é de R$ 4,8554.

Não há previsão da obrigação pela rede municipal de saúde em oferecer assistência terapêutica e medicamento antitabagismo. Ele é está limitado à proibição do consumo de produtos fumígenos (art. 1º) em parques e praças existentes no Município.

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