Qualquer violência materializada no abuso de animais ou pessoas deve ser sempre combatida
As agressões sofridas por humanos e animais violam a integridade física e a vida, que são nossos bens maiores, protegidos, inclusive, pela nossa Constituição Federal. Se faz necessária a conscientização urgente, para se dar a todos, inclusive aos animais domésticos, a proteção e respeito que merecem. Recentemente, a morte encomendada de um cachorro chocou a população de Jaraguá do Sul. A mãe da tutora do animal foi apontada como a mandante e teria pagado R$ 100 a um homem para fazer o “serviço”. O caso se enquadra como crime de maus-tratos contra animais, conforme o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este artigo considera crime qualquer tipo de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos. A pena para quem comete maus-tratos a animais é de detenção de três meses a um ano, além de multa. Se o crime resultar na morte do animal, a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço. A pessoa que ordena o crime também pode ser responsabilizada como coautora, recebendo a mesma pena prevista para o executor. Verifica-se, portanto, que a nossa Lei dos Crimes Ambientais contempla previsão que visa proteger os animais domésticos de maus-tratos, inclusive os cães abandonados, a fim de evitar que sofram e que sejam mortos. Tal proteção não se encerra na seara criminal, podendo ser responsabilizados, também na esfera cível, todos aqueles que estejam envolvidos com a agressão ou morte do animal. Qualquer violência materializada no abuso de animais ou pessoas deve ser sempre combatida. As agressões sofridas por humanos e animais violam a integridade física e a vida, que são nossos bens maiores, protegidos, inclusive, pela nossa Constituição Federal. Se faz necessária a conscientização urgente, para se dar a todos, inclusive aos animais domésticos, a proteção e respeito que merecem.