Justiça suspendeu a posse de uma conselheira tutelar que fez boca de urna no Vale do Itajaí na terça-feira (12)
O tema já foi alvo de intenso debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, porém, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o mesmo entendimento sobre a matéria. É certo que, muitas vezes, os candidatos na intenção de efetivamente conseguirem exercer o seu direito à nomeação precisam utilizar da via judicial para anular um ato administrativo praticado pela banca do concurso. No processo, solicitam ao juiz a antecipação dos efeitos da tutela (liminar), a qual deve ser fundamentada na fumaça do bom direito bem como no perigo da demora. Caso os requisitos estejam presentes, o juiz poderá permitir que o candidato tenha o seu direito antes mesmo do fim do processo judicial. No entanto, sobre essa decisão provisória (liminar), os tribunais estavam decidindo de forma divergente. Uns entendiam que era possível conceder medida liminar para o candidato ser nomeado e tomar posse, já outros não. A divergência surgiu em razão da interpretação diferente que os tribunais tinham do art. 7º, § 2º, da lei do Mandado de Segurança, bem como no art. 1º, § 3 º, da lei n. 8.437/92. Com base nas vedações, os tribunais concluíam que o fato de o candidato entrar com ação judicial e pedir, em sede de medida liminar, a nomeação e posse em concurso público seria vedado e também causaria um prejuízo ao poder público, caso a ação não fosse procedente no mérito. No entanto, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal passaram a entender que a nomeação e a posse dos candidatos em sede de liminar seria uma exceção à regra, em razão do direito à nomeação que o candidato possui ao ser aprovado em um concurso público.